Afinal, a cobrança do DIFAL é inconstitucional?
- ctcontabil
- 21 de out. de 2020
- 2 min de leitura

Sobre a inconstitucionalidade da Cobrança do Diferencial de Alíquota Interestadual de Forma Antecipada para as Empresas do Simples Nacional, é importante esclarecer:
A Receita Estadual obriga a empresa regida pelo SIMPLES NACIONAL a recolher o Diferencial de Alíquota – DIFAL –, em que pese a sua condição diferenciada. Noutra ponta, o Fisco entende que os contribuintes optantes por esse regime não podem apropriar ou transferir créditos relativos aos impostos não cumulativos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL
Ora, a incidência do ICMS sem que haja a devida oportunidade de compensação do imposto (Diferencial de Alíquota) viola a Carta Magna. As empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL dispõem de um tratamento jurídico diferenciado e favorecido, concernente ao regime especial e unificado de tributação, ditado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Esse procedimento fiscal de impedir a compensação do Diferencial de Alíquota do ICMS, para as Microempresas optantes do SIMPLES que realizam operações interestaduais e internas fere os princípios constitucionais da não-cumulatividade, da legalidade e da tipicidade.
Temos assim que a Lei Complementar que instituiu o SIMPLES NACIONAL, ao permitir o recolhimento, em um único documento, dos vários impostos devidos, foi implantada com a finalidade de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias à micro e pequenas empresas. Ao se exigir que essas empresas recolham o Diferencial de Alíquota, sem poder exercer o direito de compensar, além dos princípios constitucionais até aqui citados estão feridos, ainda, o da ISONOMIA TRIBUTÁRIA e o da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
Desta forma é devida a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota, bem como a restituição do ICMS indevidamente pago (sem direito a compensação) nos últimos 5 anos.
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